A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou, por unanimidade, o recurso de apelação de uma empresa de exportação de café, que solicitava isenção de pagamento de taxas de armazenagem do produto, por conta do atraso no embarque da mercadoria.
Então, o fato aconteceu no Porto de Santos e a empresa reclamante alegava que o retardamento aconteceu por conta da transportadora marítima. Sendo assim, a despesa deveria ser repassada para esta e não para ela.
Conforme explica o sócio do escritório de advocacia Passos & Sticca, André Bachur, a visão dos juízes é que o custo de armazenamento cabe à exportadora, independentemente de quem causou o atraso. Assim, ele cita que o relator da matéria o Des.
Edgard Rosa, declarou em seu voto que a operadora portuária presta um serviço, pelo qual deve ser ressarcido por todo o tempo em que a mercadoria estiver em suas dependências. “Mas deixa claro que é possível um pedido de ressarcimento dos custos a mais. Assim, diretamente com a operadora do transporte marítimo, que pode ser feito de forma amigável ou judicialmente”, complementa Bachur.
Então, na visão do advogado a decisão dos juízes cria um norte (jurisprudência) para temas relativos a este assunto. Aliás, mesmo que posteriormente, a exportadora venha a entrar com recursos no sentido de buscar uma alteração no resultado da decisão.
“Ainda cabe recurso para instâncias superiores, mas acredito que vão levar em consideração os argumentos expostos pelos juízes em relação ao tema. Não que seja determinante para outros julgamentos, mas já firma um posicionamento, uma diretriz. Assim, o que cabe agora à exportadora e analisar se vale a pena continuar com a sua demanda frente à operadora dos portos ou se é melhor buscar uma solução junto à transportadora marítima”, conclui Bachur.
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